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ARRAIGO

Arraigo no Regulamento de Estrangeiros 2025: as cinco modalidades

Atualizado em 9 de outubro de 2026 · Leitura: 4 min

Desde 20 de maio de 2025 vale o Regulamento de Estrangeiros 2025 (Reglamento de Extranjería 2025) aprovado pelo Real Decreto 1155/2024, que substituiu o de 2011 e reorganizou totalmente o arraigo. Em abril de 2026, o Real Decreto 316/2026 trouxe novos ajustes. Explicamos quais modalidades existem e o que cada uma exige.

O essencial do novo regime

As cinco modalidades

Arraigo sociolaboral

Exige um contrato de trabalho nas mesmas condições de uma autorização inicial de residência e trabalho por conta alheia. Desde o RD 316/2026, depois que o pedido é admitido a trâmite, a pessoa fica habilitada provisoriamente a residir e trabalhar por conta alheia até a resolução. Se a autorização for concedida, a sua eficácia depende da inscrição (alta) na Seguridad Social em até um mês após a notificação.

Arraigo social

Para quem tem vínculos familiares com estrangeiros residentes (cônjuge ou parceiro registrado e familiares de primeiro grau em linha direta) e meios econômicos de pelo menos 100 % do IPREM. Sem esses vínculos, o esforço de integração é avaliado por um relatório (informe) da comunidade autônoma ou, quando ela assim tiver estabelecido, da prefeitura. O relatório deve ser emitido em um mês; se não sair no prazo e isso for comprovado, a integração pode ser provada por qualquer meio.

Arraigo socioformativo

Substitui o antigo arraigo para formação. Podem pedir as pessoas que já estão cursando ou matriculadas em determinadas formações.

Arraigo de segunda oportunidade

É uma figura nova, pensada para quem já teve autorização de residência e não conseguiu renová-la.

Arraigo familiar

Agora se limita aos pais de cidadãos de outro Estado da UE, do EEE ou da Suíça. Os familiares de pessoas de nacionalidade espanhola têm uma autorização própria, fora do arraigo.

Um requisito para conferir antes de pedir

Desde 16 de abril de 2026 não é possível pedir o arraigo se você já tem uma autorização de estadia ou residência, ou se tem em andamento outro procedimento de concessão, prorrogação, renovação ou modificação (art. 126.h do Regulamento). Antes de dar entrada, vale revisar toda a sua situação administrativa.

Qual modalidade serve para o seu caso?

Analisamos a sua situação, identificamos a modalidade adequada e preparamos o processo completo.

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Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise do seu caso concreto.

Fontes oficiais: Real Decreto 1155/2024 – texto consolidado (BOE) · Real Decreto 316/2026 (BOE-A-2026-8284)